NFS-e: O Distrito Federal passará a emitir NFS-e

Contribuintes do Distrito Federal passarão a emitir NFS-e

Nfe não será mais utilizada

NFS-e: O Distrito Federal passará a emitir NFS-e

Mudanças chegando para prestadores de serviços no Distrito Federal. Ainda em 2022 será adotado a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e em substituição às até então utilizadas para registro dos serviços prestados: Nota Fiscal eletrônica – NF-e modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.

No dia 20 de setembro, a Secretaria de Economia do Distrito Federal emitiu um comunicado informando que  implantará, a partir de 1º de novembro de 2022, Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, utilizando modelo próprio de Nota Fiscal de Serviços eletrônica, Padrão ABRASF.

Atenção: Data de início prorrogada para 01/01/2023. 

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicou Comunicado que prorroga a implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviço – ISS para o dia 1º de janeiro de 2023

Leia esse artigo e fique por dentro dessa novidade para o Distrito Federal!

O que vai mudar para o prestador de serviço?

O Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS permitirá a emissão gratuita de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e via online ou webservice (integração), com acesso facilitado, prioritariamente com o certificado digital da empresa ou utilizando CPF e senha do sócio administrador ou responsável legalmente autorizado. 

Mas não só isso, essa mudança também contemplará novidades para os responsáveis e contadores, não somente aos contribuintes do ISS, onde além da emissão da NFS-e serão implantados: 

  • Declaração de Serviços Prestados, Tomados e Retenção de ISS;
  • Livro Fiscal de Registro do ISS;
  • Emissão de Guias;
  • Declarações Especiais (Cartórios, Cooperativas, Bancos, dentre outras).

Tais obrigações, principal e acessórias, estão relacionadas ao imposto ISS e o cumprimento por parte dos prestadores de serviços, responsáveis e contadores se darão de forma integrada e simplificada no novo sistema.

Como ficará a emissão da NFS-e no Distrito Federal

O modelo da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) a ser utilizado, será o da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, padrão ISSNETONLINE.

A emissão da NFS-e estará vinculada ao Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (principal e secundário), e a Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar Nº 116/2003. Tal vínculo poderá impossibilitar a emissão da NFS-e caso seja prestado um serviço incompatível com a atividade econômica, por esse motivo, é fundamental que o contribuinte faça a regularização do CNAE junto a Receita Federal do Brasil e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.

Lembrando que o CFDF é um cadastro realizado somente pelos contribuintes do Distrito Federal, e é utilizado para emissão de NF-e, tanto para a venda de produtos quanto de serviços (até 31/10/2022), utilizando a nota fiscal conjugada, e passará a ser utilizado na emissão da NFS-e, visto que o Distrito Federal não possui prefeituras, logo, os prestadores de serviço não possuem Inscrição Municipal.

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal está mantendo atualizadas as informações quanto à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e aqui! Ao acessar, é possível encontrar os comunicados emitidos, a Tabela de relacionamento CNAE x Subitem da Lista de Serviços, em arquivo .xlsx para download, como também um arquivo com Perguntas Frequentes.

Obrigações Acessórias

Como mencionado acima, a implantação da NFS-e no Distrito Federal trará novidades nas obrigações acessórias, para os contribuintes e contadores a partir de 1º de novembro:

  •  Contribuinte sujeito exclusivamente ao ISS (prestam serviços somente):
    • deverá emitir a NFS-e através do Sistema de Gerenciamento do ISS para fins de registro do serviço prestado,
    • não poderá mais emitir NF-e e NFC-e,
    • não será mais necessário a entrega da EFD ICMS IPI.
  •  Contribuinte sujeito apenas ao ICMS, ou sujeito ao ICMS e ISS:
    • no caso de prestação de serviço, deverá emitir a NFS-e através do Sistema de Gerenciamento do ISS,
    • deverá emitir NF-e e NFC-e para as operações sujeitas a tributação do ICMS,
    • permanece obrigado a entrega da EFD ICMS IPI, informando os registros do Bloco B;  salvo em caso de não obrigatoriedade prevista na Portaria Nº 192/2019 (art. 1º – § 1º).
  • Aos demais responsáveis*, para fins de retenção do ISS deverão: 
    • através do Sistema de Gerenciamento do ISS, o tomador do Distrito Federal, sinaliza o “aceite”, onde, de forma automática será registrada a NFS-e no livro de serviços tomados,
    • o tomador de outro município, deverá declarar a NFS-e no Sistema de Gerenciamento do ISS, e automaticamente, o registro no livro de serviços tomados.

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